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Simulado 1 — CPC 2015 (Lei 13.105) — Arts. 1º–15 — Normas Fundamentais do Processo Civil

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📖 CPC 2015 — Simulado 1 | Arts. 1º–15 | Normas Fundamentais

◆ Art. 1º — Constitucionalização do Processo

O processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais da CF/88. Nenhuma norma processual pode ser interpretada divorciada da Constituição. Constitucionalização do direito processual = neoprocessualismo / formalismo-valorativo.

◆ Art. 2º — Inércia + Impulso Oficial

Processo começa por INICIATIVA DA PARTE; se desenvolve por IMPULSO OFICIAL. Inércia: juiz não abre processo de ofício. Impulso: uma vez acionado, o juiz movimenta sem dependência das partes (salvo exceções).

◆ Art. 3º — Acesso à Justiça + Métodos Consensuais

Nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação jurisdicional. §1º: admite-se arbitragem. §2º: Estado promoverá solucão consensual. §3º: juízes, advogados, DP e MP DEVEM ESTIMULAR a autocomposição. A arbitragem não afasta definitivamente o Judiciário (anulação, tutela cautelar, validade da cláusula compromissória).

◆ Art. 4º — Razoável Duração + Atividade Satisfativa

Direito à solução integral do mérito, INCLUINDO a atividade satisfativa (execução). O direito não se esgota na sentença. Primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488).

◆ Art. 5º — Boa-Fé Processual Objetiva

Todos os participantes do processo (partes, advogados, JUIZ, MP, peritos, serventuários). Boa-fé objetiva (independe de dolo ou má intenção). Veda: litigaância de má-fé, abuso do processo, venire contra factum proprium.

◆ Art. 6º — Cooperação

MULTILATERAL: vincula TODOS (partes E juiz). Deveres do juiz: (1) esclarecimento; (2) prevenção; (3) consulta; (4) auxílio. Modelo de processo cooperativo (superando o adversarial puro). O juiz não é mero expectador.

◆ Art. 7º — Paridade de Tratamento + Contraditório Efetivo

Paridade = isonomia (tratamento idêntico quando iguais; diferenciado quando desiguais, ex.: Fazenda Pública). Juiz zela pelo EFETIVO CONTRADITÓRIO. Contraditório: formal (informar + reagir) + SUBSTANCIAL (influenciar a decisão).

◆ Art. 8º — Proporcionalidade, Razoabilidade, Eficiência

Fins sociais + bem comum + dignidade humana + proporcionalidade + razoabilidade + legalidade + publicidade + eficiência. NÃO autoriza negar tutela a direito legítimo. Proporcionalidade ≠ razoabilidade (postulados distintos).

◆ Art. 9º — Contraditório Prévio

Regra: não se profere decisão sem ouvir a parte afetada. EXCEÇÕES (par. ún.): (I) tutela provisória de urgência; (II) tutela de evidência do art. 311, II e III; (III) medidas do art. 701 (monitória). Inaudita altera pars: só nessas hipóteses taxativas.

◆ Art. 10 — Vedação à Decisão-Surpresa

Em GRAU ALGUM de jurisdição. Mesmo matéria cognoscível de ofício (prescrição, decadência, inconstit.): intimar as partes ANTES de decidir. STJ: dispensa-se quando a matéria já foi amplamente debatida (sem surpresa). Violação: nulidade da decisão.

◆ Art. 11 — Publicidade + Fundamentação (sob pena de nulidade)

Todos os julgamentos: públicos. Todas as decisão: fundamentadas. Exceto DEspachos (mero expediente, sem fundamentação detalhada — art. 203, §3º). Segredo de justiça: acesso só às partes e procuradores (não a jornalistas ou pesquisadores automaticamente).

◆ Art. 489, §§ 1º e 2º — Decisão NÃO Fundamentada (6 hipóteses)

(I) mera citação/paráfrase de norma; (II) conceitos juríd. indet. sem explicação; (III) motivos genéricos; (IV) não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão; (V) só cita precedente/súmula sem identificar fundamentos determinantes; (VI) deixa de seguir precedente invocável sem distinguir ou superar. STJ: o dever de fundamentação não exige resposta lit. a cada arg.to.

◆ Arts. 13–15 — Aplicação das Normas Processuais

Art. 13 Tratados internacionais prevalecem. Lacuna: analogia, costumes, princípios gerais. Art. 14 Aplicação IMEDIATA da lei nova processual (teoria do ISOLAMENTO dos atos processuais). Respeita: atos já praticados e situações jurídicas consolidadas. Prazos já iniciados: seguem a lei anterior. Art. 15 CPC aplica-se SUPLETIVA e SUBSIDIARIAMENTE aos processos ELEITORAL, TRABALHISTA e ADMINISTRATIVO quando houver lacuna. NÃO menciona expressamente o processo PENAL, mas STJ admite aplicação subsidiária do CPC ao CPP em questões não reguladas.

◆ Art. 139, IV — Cláusula Geral Executiva

Juiz pode determinar medidas COERCITIVAS ATÍPICAS (não previstas em lei) para efetivar ordens. Ex.: suspensão da CNH, retenção do passaporte, bloqueio de cartão. STJ (Tema 1.137): (1) tentar medidas típicas primeiro; (2) proporcionalidade; (3) fundamentação específica. NÃO pode ser medida punitiva — deve ser COERCITIVA.

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