Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parág. único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parág. único: Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parág. único: A efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parág. único: Na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º: o juiz pode exigir caução, dispensada se hipossuficiente. §2º: pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º: a antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos.
Art. 301. A tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, seqüestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea.
Art. 302. A parte responde pelo prejuízo que a efetivação causar à parte adversa se: I–sentença lhe for desfavorável; II–não fornecer meios para citação em 5 dias; III–cessar a eficácia; IV–reconhecida decadência ou prescrição. Parág. único: A indenização será liquidada nos autos em que a medida foi concedida, sempre que possível.
Art. 303. A petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada. §1º,I: aditar em 15 dias. §2º: sem aditamento → extinção sem res. mérito. §3º: aditamento nos mesmos autos, sem novas custas. §4º: valor da causa = tutela final. §5º: indicar que pretende o benefício. §6º: sem elementos → emenda em 5 dias ou indeferimento.
Art. 304. Estabiliza-se se não houver recurso. §1º: processo extinto. §2º: qualquer parte pode rever. §3º: conserva efeitos até ser revista. §4º: preveção do juízo concessor. §5º: prazo de 2 anos (decadencial) da ciência da extinção. §6º: não faz coisa julgada.
Art. 305. Petição da cautelar antecedente indica a lide, o direito a assegurar e o perigo. Parág. único: Se natureza antecipada → art. 303 (fungibilidade).
Art. 306. Réu citado para contestar em 5 dias e indicar provas.
Art. 307. Sem contestação → presunção de veracidade → juiz decide em 5 dias. Contestado → procedimento comum.
Art. 308. Pedido principal em 30 dias nos mesmos autos, sem novas custas. §1º: pode ser formulado junto com a cautelar. §2º: causa de pedir pode ser aditada. §3º: não há nova citação do réu.
Art. 309. Cessa a eficácia se: I–não deduzido pedido principal; II–não efetivada em 30 dias; III–julgado improcedente o principal ou extinto sem res. mérito. Parág. único: Vedado renovar o pedido, salvo novo fundamento.
Art. 310. Indeferimento da cautelar não impede pedido principal, salvo se decadência ou prescrição.
Art. 311. Tutela da evidência (independe de periculum): I–abuso de defesa/protelação; II–prova documental + tese em rep. geral ou Súmula Vinculante (liminar cabível); III–pedido reipersegutório + contrato de depósito (liminar cabível); IV–prova documental suficiente sem dúvida razoável do réu.