513 §1º Cumprimento de quantia: a requerimento do exequente (não de ofício). §2º Intimação: advogado (DJ); AR (Defensoria/sem advogado); eletrônico; edital (revel). §4º Após 1 ano do TJ: intimação na pessoa do devedor por AR. §5º Fiador/coobrigado que não participou da fase de conhecimento: não pode ser executado.
514 Condição ou termo: cumprimento depende de demonstração do implemento.
515 Títulos executivos judiciais (I–IX). §1º Sent. penal/arbitral/estrangeira: citação em 15 dias. §2º Autocomposição pode envolver terceiros e matérias não deduzidas.
516 Competência: tribunal (orig.), 1º grau (regra), juízo cível (penal/arbitral/estrangeiro). Par. ún.: exequente pode optar pelo dom. do executado, local dos bens ou da obrigação.
517 Protesto: após prazo de 15 dias do 523. Certidão em 3 dias. Cancelamento: em 3 dias da comprovação do pagamento integral.
518 Questões de validade do cumprimento: arguidas nos próprios autos.
520 Cumprimento provisório: risco do exequente. Restituíção ao estado anterior NÃO desfaz alienação, mas assegura reparação. Multa 10% + honorários 10% também incidem (§2º). Depósito não é incompatível com o recurso (§3º).
521 Dispensa de caução: crédito alimentar (origem indiferente); necessidade do credor; agravo 1.042; sent. em consonância com súmula STF/STJ ou rep. geral. Mantida se houver risco de grave dano (par. ún.).
523 Prazo 15 dias para pagar. Não pagou: multa 10% + honorários 10% (§1º). Pagamento parcial: multa sobre o restante (§2º). Mandado de penhora: expedido desde logo (§3º).
524 Demonstrativo: índice de correção, juros, taxas, termos, capitalização, descontos, indicação de bens (se possível). Excede os limites → execução pelo valor pretendido, penhora limitada (§1º). Executado não fornece dados → cálculos do exequente reputam-se corretos (§5º).
525 Prazo de impugnação: 15 dias após o prazo do 523, independente de penhora ou nova intimação. Matérias: falta de citação (revel), ilegitimidade, inexequibilidade, penhora incorreta, excesso, incompetência absoluta/relativa, causas extintivas supervenientes à sentença (§1º, I-VII). Excesso: declarar valor + demonstrativo ou rejeição liminar (§§4º-5º). Efeito suspensivo: NÃO automático — a requerimento + juizo garantido + fundamentos relevantes + risco de grave dano (§6º). Exequente pode prosseguir prestando caução (§10). Inconstitucionalidade: decisão STF anterior ao TJ → impugnação (§12); posterior → rescisória (§15).
526 Depósito antecipado (antes da intimação): autor ouvido em 5 dias. Insuficiente: multa 10% + honorários 10% sobre a diferença. Autor não se opõe: extinção do processo.
528 Alimentos: intimação PESSOAL em 3 dias (pagar, provar ou justificar impossibilidade absoluta). Não paga ou justificativa rejeitada: prisõo de 1 a 3 meses em regime fechado (§§3º-4º). Débito que autoriza prisão: até 3 prestações anteriores ao ajuizamento + vincendas (§7º). Exequente PODE optar pelo rito do 523 (penhora) — sem prisão (§8º). Foro do dom. do exequente também é competente (§9º).
529 Desconto em folha: func. público, militar, gerente, empregado CLT. Limite: parcela + desconto ≤ 50% dos ganhos líquidos (§3º).
531 §1º Alimentos provisórios: autos apartados. §2º Definitivos: mesmos autos.
533 Capital para pensão (ato ilícito): inalienável, impenhorável, patrimônio de afetação. Pode ser substituído por inclusão em folha/fiança bancária/garantia real (§2º).
534 Fazenda Pública: demonstrativo individual por exequente (§1º). Multa do 523 §1º NÃO SE APLICA à Fazenda (§2º).
535 Fazenda: intimação pessoal do rep. judicial, prazo 30 dias (≠ 15 dias do particular). Não impugnada: precatório (§3º, I) ou RPV em 2 meses (§3º, II). Impugnação parcial: parte incontroversa executada de imediato (§4º). Inconstitucionalidade: mesma regra do 525 §§12 e 15 (§§5º-8º).
536 Fazer/não fazer: juiz age de ofício ou a requerimento. Medidas: multa, busca e apreensão (2 of. de justiça), remoção, desfazimento, imped. de atividade, força policial. Descumprimento injustificado: má-fé + crime de desobediência (§3º).
537 Astreinte: independe de requerimento. Valor: ao exequente (§2º). Juiz pode reduzir de ofício (§1º). Possível cumprimento provisório (depósito em juízo), levantamento após TJ (§3º). Incide desde o dia do descumprimento (§4º).
538 Entrega de coisa: móvel → busca e apreensão; imóvel → imissão na posse. Benfeitorias e retenção: SOMENTE na contestação (fase de conhecimento) — preclusão (§§1º-2º).