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FGV · ENAM · Magistratura · CPC Lei 13.105/2015

Simulado Arts. 994–1.044 do CPC — Sistema Recursal

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📖 Arts. 994–1.044 do CPC — Consulta Rápida

994 Recursos: apelação, AI, agravo interno, ED, RO, REsp, RE, AREsp/ARE, EDv.

995 Recursos não suspendem a eficácia, salvo lei ou decisão judicial. Relator suspende se houver risco de dano grave + probabilidade de provimento (CUMULATIVOS).

996 Pode recorrer: parte vencida, terceiro prejudicado e MP (como parte ou custos legis).

997 Recurso adesivo: interposto no prazo de resposta; cabível em apelação, RE e REsp; não conhecido se o principal for inadmissível ou o recorrente desistir.

998 Desistência: a qualquer tempo, sem anuência do recorrido. Não impede análise de RG já reconhecida ou recursos repetitivos.

999 Renúncia: independe de aceitação da outra parte. 1.000 Aceitação (expr. ou tácita) impede recurso. Tácita = ato incompatível SEM RESERVA.

1.001 Despachos: irrecorríveis. 1.002 Decisão impugnável no todo ou em parte.

1.003 §5º Prazo geral: 15 dias (exceto ED: 5 dias). §4º Recurso por correio: data de postagem. §6º Feriado local: provar no ato de interposição.

1.005 Litisconsórcio: recurso aproveita a todos, salvo interesses distintos. Solidariedade passiva: aproveita quando defesas comuns.

1.007 Preparo: sem comprovação no ato → intima em dobro (§4º). Insuficiência → suprir em 5 dias (§2º). Guia errada → sanar em 5 dias (§7º). Proc. eletrônico: sem porte.

1.008 Efeito substitutivo: acórdão substitui decisão no que foi objeto de recurso.

1.009 §1º Questões não agraváveis: sem prechusão → suscitar em preliminar de apelação ou contrarrazões.

1.010 §3º Apelação: autos remetidos ao tribunal SEM julgamento de admissibilidade pelo juízo de origem.

1.012 Apelação tem efeito suspensivo (regra). Excepções (§1º): alimentos, embargos do executado, arbitragem, tutela provisória, interd. e divisão/demarc. Para suspender nesses casos: prob. de provimento OU relevância + risco de dano (alternativos — §4º).

1.013 §§2º-4º Efeito devolutivo: tribunal conhece todos os fundamentos do cap. impugnado. Reforma de sentença art.485/nulidade → julgar o mérito desde logo. Reforma de prescrição → julgar mérito se possível.

1.015 AI: rol taxativo mitigado (STJ Tema 988). Par. ún.: todas as interlocutórias na fase executiva e inventário são agraváveis.

1.017 §5º Autos eletrônicos: dispensam as peças obrigatórias do AI. 1.018 §3º Falta de juntada aos autos: inadmissível SE ARGUIDO e provado pelo agravado.

1.021 Agravo interno: impugnar especificamente fundamentos (§1º). Vedada repetição de fundamentos (§3º). Inadmissível/improcedente unânime: multa 1–5% (§4º). Fazenda e gratuidade: pagam ao final (§5º).

1.022 ED: obscuridade/contradição, omissão (incl. tese de repetitivos/IAC não aplicada), erro material. Cabível contra QUALQUER decisão.

1.023 ED: prazo 5 dias, sem preparo. 1.024 §5º Recurso interposto antes dos ED: não precisa de ratificação se ED não alterarem conclusão.

1.025 Pré-questionamento ficto: elementos suscitados nos ED consideram-se incluídos no acórdão, mesmo se inadmitidos/rejeitados.

1.026 ED: sem efeito suspensivo; INTERROMPEM prazo recursal. Protelatórios: multa ≤2% (1ª vez) e ≤10% (reiteração). Dois ED protelatórios → inadmitidos novos.

1.027 RO ao STF: MS/HD/MI denegatórios em tribunais superiores. RO ao STJ: MS denegatórios em TRFs/TJs; Estado estrangeiro vs. Município/domiciliado.

1.029 RE/REsp: petições distintas, perante o presidente/vice do tribunal recorrido. Vícios formais não graves: desconsideráveis ou sané (§3°).

1.030 Presidente/vice do tribunal de origem: nega seguimento (acórdão conforme STF/STJ em RG/rep.); encaminha retratação (acórdão divergente); sobrestado (matéria ainda não decidida); admite e remete. Da decisão dos incisos I e III: agravo interno. Do inciso V: AREsp/ARE.

1.035 Repercussão geral: só para RE. Presumida: ac. que contraria súmula STF ou reconhece inconstitucionalidade de lei/tratado. Reconhecida: suspende processos nacionais.

1.036–1.041 Recursos repetitivos: seleção de 2+ representativos. Acórdão paradigma: nega seguimento (coinc.), retratação (diverge), retomada dos processos, comunicação ao regulador.

1.042 AREsp/ARE: contra inadmissão pelo tribunal de origem, SALVO quando baseada em RG ou repetitivos (nesses casos: agravo interno).

1.043 EDv: ac. fracionário do STF/STJ diverge de outro órgão do mesmo tribunal em RE/REsp de mérito. Divergência em matéria material ou processual.

1.044 §1º EDv no STJ: interrompem prazo para RE.

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Arts. 994–1.044 CPC · Sistema Recursal · FGV · 2026
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GABARITO — Arts. 994–1.044 do CPC (Lei 13.105/2015)