966 Empresário: profissionalidade + atividade econômica + organização + produção/circulação. Par. ún.: intelectual NÃO é empresário, salvo 'elemento de empresa'.
967 Registro: obrigatório, ANTES do início. Irregular → pode ter falência decretada (Súm. 451 STJ).
970 Pequeno empresário e rural: tratamento favorecido (CF/88, art. 179). 971 Rural: inscrição FACULTATIVA; inscrito → equiparado, inclusive para recuperação judicial. Par. ún.: associação futebolística profissional que se inscreve → equiparada a empresária.
982 Simples vs. Empresária: critério = OBJETO. Exceções: SA → SEMPRE empresária; Cooperativa → SEMPRE simples.
983 Tipos empresariais: NC, CS, LTDA, SA, CPA. Sociedade simples pode adotar qualquer tipo ou ficar nas normas próprias.
986–990 Sociedade em comum (irregular): bens e dívidas em patrimônio especial. Todos respondem solidária e ilimitadamente. Contratante: sem benefício de ordem. Demais: com benefício de ordem.
991–996 SCP: Ostensivo (age externo, resp. ilimitada) + Participante/Oculto (interno, limitado). Sem personalidade jurídica. Falência do ostensivo → dissolve a SCP; crédito do participante = quirigrafo.
997 Contrato social: nome/qualif./quota dos sócios, objeto, sede, prazo, capital, administração, particip. lucros/perdas.
1.001 Obrigações dos sócios: do contrato até a extinsão das responsabilidades sociais. 1.032 Sócio retirante: responsável por 2 anos após a AVERBAÇÃO.
1.005 Sócio de industria (serviços): exclusividade sob pena de perda de lucros e exclusão. 1.009 Uso indevido da firma: exclusão + perdas e danos.
1.010 Voto proporcional ao capital. 1.013 Adm. separada: cada um age sozinho mas pode ser obstado; maioria dos sócios decide. 1.015 Excesso de poderes: obriga a sociedade se o terceiro de boa-fé não sabia. 1.016 Adm. responde com CULPA (não objetivamente). 1.017 Vedações ao administrador (empréstimos, uso de bens, atos de liberalidade) sob pena de perdas e danos.
1.028 Morte do sócio: regra = liquidação da quota. Exceções: contrato, dissolusão total, acordo com herdeiros. 1.031 Havereres: balanço especial na data da resolução (STJ: valor real ≠ valor contábil). 1.033 Dissolução: vencimento, unanimidade, maioria absoluta, falta de pluralidade (prazo 180d para reconstituir), ext. autorização. LTDA unipessoal (Lei 13.874/2019): admitida.
1.039 Nome coletivo: somente PF; todos respondem ilimitada e solidariamente. 1.045 Comandita simples: Comanditados (PF, ilimitado, administram) vs. Comanditários (PF ou PJ, limitado, não administram nem integram a firma).
1.052 LTDA: resp. limitada às quotas + solidariedade pela integralização. Unipessoal desde 2019. 1.053 Regência supletiva: CC (padrão) ou Lei das SAs (se o contrato optar). 1.057 Cessão: entre sócios → livre; a estranhos → não oposição de +1/4 do capital. 1.061 Adm. não sócio: somente após integralização total. 1.072 Voto proporcional ao capital; deliberação por escrito se todos assinarem. 1.076 Quóruns: 3/4 (modif. contrato, design. adm. fora do contrato); maioria absoluta (fusão, dissolução); maioria simples (demais). 1.077 Recesso: 30 dias após publicação da ata.
Art. 50 Desconsideração: desvio de finalidade OU confusão patrimonial. A requerimento (NÃO de ofício). Inversa positivada (§3º). Mero inadimplemento: insuficiente (Tema 1245 STJ).
1.088–1.089 SA: capital em ações; resp. limitada ao preço de emissão; sempre empresária; aberta (B3/balcão) vs. fechada.
1.142–1.149 Estabelecimento: complexo de bens (mat. + imat.) para exercício da empresa. Trespasse: averbação + publicação. Credores sem bens: 30 dias para oposição. Adquirente responde por débitos na escrituração; alienante: solidário por 1 ano. Não concorrência: 5 anos (implícita). Sub-rogação nos contratos: 3º pode rescindir em 90 dias.
1.155–1.168 Nome empresarial: veracidade (correspondência com a realidade) + novidade (distinguir-se de outros). Proteção: estadual (registro na Junta). Nacional: registro em todos os Estados. Anterioridade prevalece. Sócio que sai: nome deve ser retirado (art. 1.165). Intransferível autonomamente (mas pode acompanhar o trespasse).