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Direito Penal · FGV · ENAM · Magistratura · 2026

Simulado Lei 12.850/2013 — Organização Criminosa

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📖 Lei 12.850/2013 — Consulta Rápida

Art. 1º, §1º ORCRIM: 4+ pessoas | estrutura ordenada | divisão de tarefas (ainda que informal) | objetivo de vantagem | penas máx. > 4 anos OU caráter transnacional.

Art. 2º, caput Pena: reclusão 3–8 anos + multa + penas das demais infrações (concurso material).

Art. 2º, §1º (Lei 15.245/2025) Embaraçar investigação: mesmas penas, SE não constituir crime mais grave (subsidiariedade expressa).

Art. 2º, §2º Arma de fogo: aumento de até metade. §3º Liderança: pena agravada (agravante, não causa de aumento). §4º Causas de aumento 1/6–2/3: criança/adolescente; funcionário público valendo-se da condição; produto ao exterior; conexão com outras ORCRIMs; transnacionalidade.

Art. 2º, §5º Afastamento cautelar do funcionário público: SEM prejuízo da remuneração. §6º Condenação: perda do cargo + interd. 8 anos após cumprimento da pena. §8º Lideranças ORCRIM armada: início em penit. máx. segurança. §9º Progressão e livramento condicional: vedados se houver elementos de manutenção do vínculo.

Art. 3º-A Colaboração: negócio jurídico processual + meio de obtenção de prova + pressupõe utilidade e interesse públicos.

Art. 3º-B Marco de confidencialidade: recebimento da proposta. Não suspende a investigação. Se o celebrante não celebrar o acordo, não pode usar as informações prestadas de boa-fé.

Art. 3º-C, §1º Nenhuma tratativa sem advogado/DP.

Art. 4º, caput Benefícios: (a) perdão judicial; (b) redução até 2/3; (c) substituição por restritiva. Exige: efetiva e voluntária + ao menos 1 dos 5 resultados (I a V).

Art. 4º, §3º Suspensão do prazo da denúncia: até 6 meses, prorrogáveis por igual período. Suspende prescrição.

Art. 4º, §4º Não oferecimento de denúncia: infração sem conhecimento prévio + não líder + primeiro colaborador. §4º-A Conhecimento prévio = IP ou proc. investigatório já instaurado.

Art. 4º, §5º Colaboração pós-sentença: redução até metade ou progressão sem requisitos objetivos.

Art. 4º, §6º Juiz NÃO participa das negociações. §7º Homologação: regularidade, legalidade, adequação dos benefícios e resultados, voluntariedade. §7º-B Nula a cláusula de renúncia ao direito de impugnar a homologação.

Art. 4º, §10 Retratação: provas autoincriminatórias não podem ser usadas EXCLUSIVAMENTE em desfavor do colaborador. §10-A Delatado: direito de se manifestar após o delator. §16 Sem corroboração: vedadas cautelares, recebimento de denúncia e sentença condenatória baseadas SÓ na colaboração.

Art. 5º Direitos do colaborador: 6 incisos. VI (Pacote Anticrime): cumprir pena OU PRISÃO CAUTELAR em estabelecimento penal diverso.

Art. 7º, §3º Sigilo até recebimento da denúncia/queixa. Vedado ao magistrado decidir publicidade antes disso.

Art. 8º Ação controlada: retardar intervenção + comunicar previamente ao juiz. Art. 9º: transposição de fronteiras exige cooperação internacional.

Art. 10 Infiltração presencial: autori. judicial + indícios + subsidiariedade + prazo 6 meses renovável. Art. 10-A Infiltração virtual: mesmos requisitos + total máximo 720 dias. §7º Nula a prova sem observância da lei. Art. 10-C Não comete crime o policial que oculta identidade na internet para colher indícios.

Art. 13 Não punível a prática de crime quando inexigível conduta diversa. Agente responde pelos excessos.

Art. 15 Dados cadastrais: DP e MP acessam SEM autori. judicial apenas qualificação pessoal, filiação e endereço.

Art. 18 Revelar identidade do colaborador: recl. 1–3 anos + multa. Art. 19 Imputação falsa/info inverídica: recl. 1–4 anos + multa. Art. 20 Violar sigilo de AC/infiltração: recl. 1–4 anos + multa.

Arts. 21-A e 21-B (Lei 15.245/2025) Obstrução e conspiração: recl. 4–12 anos + multa. Início em penit. federal segurança máxima.

Art. 22 Procedimento: instr. criminal ≤ 120 dias (réu preso), prorrogável por mais 120 dias.

Associação criminosa (art. 288 CP): 3+ pessoas + fim específico de cometer crimes | Pena: recl. 1–3 anos. ORCRIM: 4+ pessoas + estrutura + divisão + pena >4 anos ou transnacional | Pena: recl. 3–8 anos.

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Lei 12.850/2013 · Organização Criminosa · FGV · 2026
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GABARITO — Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa)