Art. 114 Inscrições no RCPJ: (I) sociedades civis (religiosas, pias, morais, científicas, literárias), fundações, associações de utilidade pública; (II) sociedades civis com FORMA COMERCIAL, SALVO AS ANÔNIMAS; (III) partidos políticos. Par. ún.: também matriculam-se no RCPJ os jornais, periódicos, oficinas impressoras, radiodifusoras e agências de notícias.
Art. 116 Livros do RCPJ: Livro A (300 folhas) → arts. 114 I e II; Livro B (150 folhas) → matrícula de imprensa/radiodifusão.
Art. 117 Documentos registrados: encadernados por períodos com índice. Art. 118 Índices cronológicos e alfabéticos: obrigatórios; oficial responsável por erros e omissões.
Art. 119 Existência legal da PJ: CONSTITUTIVA — começa com o REGISTRO. Par. ún.: funcionamento que depende de autorização estatal → sem autorização, sem registro.
Arts. 120–121 Registro de sociedades e fundações: requerimento pelos fundadores/representantes + contrato/estatuto + autorização (se exigida).
Art. 122 Matrícula de imprensa: jornais, periódicos, oficinas impressoras, radiodifusoras, agências de notícias. Art. 124 Falta de matrícula: multa 0,5–2 sal.mín.; prazo mín. 20 DIAS para regularizar; nova multa +50% a cada 10 dias de descumprimento. Art. 125 Clandestino: jornal sem matrícula OU sem nome do diretor/proprietário na matrícula.
◆ TÍTULO IV — REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Arts. 128–160)Art. 128 Transcrição no RTD: (I) instrumentos particulares (prova de obrigações de qualquer valor); (III) cauções de títulos de crédito; (IV) penhor de animais; (V) parceria agrícola/pecuária; (VI) mandado de renovação de arrendamento.
Art. 129 Para eficácia CONTRA TERCEIROS: contratos de locação com cláusula de vigência; direitos reais sobre móveis; penhores não especiais. Registro é constitutivo da oponibilidade.
Art. 130 Prazo para registro: 20 DIAS da assinatura → efeitos retroagem à data do ato. Fora do prazo → efeitos apenas a partir do REGISTRO.
Art. 135 Competência territorial: DOMICÍLIO DAS PARTES (regra). Cessão de crédito: domicílio do DEVEDOR CEDIDO. Locação com vigência: lugar do IMÓVEL.
Arts. 140–145 Livros do RTD: diversificados por tipo de ato. Índices cronológicos e alfabéticos em todos.
Art. 148 Notificação extrajudicial pelo RTD: apresentação + envio por AR ao notificando. AR assinado = prova de ciência. Assinatura de terceiro no endereço correto: válida (STJ).
Art. 154 Cessão de crédito: para eficácia contra TERCEIROS → registro no RTD do domicílio do DEVEDOR CEDIDO. Para eficácia contra o DEVEDOR CEDIDO → basta notificação (art. 290 CC).
Art. 168 Após o registro: ORIGINAL é DEVOLVIDO ao interessado (RTD retém a trasladação). Difere do RI, onde o título original fica arquivado.
◆ TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS DO RTD (Arts. 161–170)Art. 161 Competência do RTD: domicílio das partes no momento do REGISTRO. Múltiplos domicílios: qualquer um. Dom. diferentes: qualquer deles.
Art. 163 Registro em RTD incompetente: NÃO é absolutamente nulo — tem valor probatório entre as partes; mas não produz os efeitos especiais de oponibilidade a terceiros.
Arts. 165–166 Cancelamento: por apresentação do título quitado OU por ordem judicial. Cancelamento não apaga o registro anterior (perpetuidade).
◆ QUADRO COMPARATIVO RCPJ x RTD x RCPNLivros: RCPN → A/B/B-Aux/C/C-Aux/D (300 fls cada) + E (150 fls). RCPJ → Livro A (300 fls) + Livro B (150 fls). RTD → múltiplos livros por tipo de ato.
Natureza: RCPN → DECLARATÓRIA (fato existe antes do registro). RCPJ → CONSTITUTIVA (PJ só existe após o registro). RTD → PROBATÓRIA (data certa e oponibilidade a terceiros).
Original: RTD → devolvido ao interessado. RI → arquivado no cartório.