Mais cobrados: (1) propriedade; (2) hipoteca; (3) anticrese; (4) enfiteuse/cc; (5) penhoras, arrestos, seqüestros; (7) usufruto/uso (não do dir. de família); (9) compromisso de C&V e cessão; (17) incorporações e convenções de condomínio; (21) citações de ações reipersecutórias; (35) alienação fiduc. de imóvel. ROL TAXATIVO: somente os atos listados podem ser registrados.
◆ Art. 167, II — Atos Sujeitos a AVERBAÇÃO (ROL EXEMPLIFICATIVO)Mais cobrados: (1) convenção antenupcial; (4) edificação, demolição, desmembramento; (5) alteração de nome por casamento/divórcio; (11) cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade; (12) decisões e recursos que tenham por objeto atos registrados; (13) nomes de logradouros ex officio; (16) contrato de locação (FACULTATIVO). ROL EXEMPLIFICATIVO: outros atos também podem ser averbados.
Art. 247 Indisponibilidade de bens: deve ser averbada na matrícula.
Art. 167, par. ún. (Lei 14.382/2022) Locação: basta coincidência de nome entre proprietário e locador; forma eletrônica admitida.
◆ Art. 221 — Títulos Admitidos a Registro(I) escritura pública; (II) instrumento particular quando a lei o admitir + 2 testemunhas com firmas reconhecidas; (III) atos autênticos estrangeiros; (IV) cartas de sentença, formais de partilha, sentenças judiciais. Alienação fiduc. de imóvel: INSTRUMENTO PARTICULAR admitido por lei especial (Lei 9.514/97, art. 38).
◆ Arts. 225 e 237 — Especialidade e RestriçõesArt. 225 Especialidade objetiva: imóvel deve ser perfeitamente identificado no título. §1º: regime de bens dos casados deve ser mencionado. Art. 237: sem matrícula = sem registro; inalienabilidade ou indisponibilidade = registro suspenso (salvo autorição judicial).
◆ Art. 54 da Lei 13.097/2015 — Concentração na MatrículaAtos não averbados/registrados na matrícula NÃO podem ser opostos ao terceiro adquirente de boa-fé a TÍTULO ONEROSO. Exceções: aquisição gratuita (doação) e má-fé do adquirente. STJ: penhora não averbada = terceiro de boa-fé é protegido.
◆ Arts. 248–259 — CancelamentoArt. 248 Cancelamento: feito por AVERBAÇÃO (não apaga o registro anterior). Art. 249 Total ou parcial. Art. 250 Causas: (I) sentença transitada em julgado; (II) requerimento unânime das partes capazes c/ firmas reconhecidas; (III) documento hábil. Art. 252 Hipoteca: quitação do credor (instr. público ou particular) ou procedimento com intimação. Art. 254 Cancelamento + novo registro = nova data (perde prioridade). Art. 256 Cancelação de servidão c/ hipoteca no dom. dominante: exige aquiescência do credor hipotecário. Art. 259 VEDAÇÃO ABSOLUTA: cancelamento com base em sentença ainda sujeita a recurso.
◆ Arts. 260–265 — Bem de FamíliaBem de família LEGAL (Lei 8.009/90): automático, SEM registro. Bem de família CONVENCIONAL (arts. 1.711–1.722 CC): escritura pública + REGISTRO no RI para produzir efeitos (arts. 260–265 da Lei 6.015/73).
◆ Arts. 277–288 — Registro TorrensAPENAS para imóveis RURAIS. Procedimento judicial com editais. Após conclusão: presunção ABSOLUTA (juris et de jure) de propriedade — única exceção ao sistema de presunção relativa do RI brasileiro.
◆ Arts. 234–235 — Duplicidade e UnificaçãoArt. 234 Matrícula dupla: unifica sob o número mais ANTIGO; cancela o mais recente. Art. 235 Unificação (fusão): imóveis contíguos + MESMO proprietário obrigatório.
◆ Jurisprudência EssencialSTJ, Tema 243 + Súmula 375: penhora REGISTRADA = presunção absoluta de conhecimento (terceiro não pode alegar boa-fé). STJ, Súmula 239: adjudicação compulsória não exige registro prévio do compromisso. STF, Tema 777 (RE 842.846): Estado: responsabilidade SUBSI&Dgrave;RIÀRIA e SUBJETIVA (não objetiva nem solidária). STJ: penhora anterior ao contrato de alienação fiduc. prevalece (prioridade registral).