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Simulado Lei 6.015/73 — Arts. 1º–28 — Registros Públicos

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📚 Lei 6.015/73 — Mapa Rápido | Arts. 1º–28

Art. 1º Finalidades: AUTENTICIDADE + SEGURANÇA + EFICÁCIA. Registros: (I) RCPN; (II) RCPJ; (III) RTD; (IV) RI. Registro mercantil: lei própria.

Art. 2º RCPN → cartório de nasc./casam./óbitos; RCPJ e RTD → cartório de títulos e documentos; RI → cartório de registro de imóveis.

Art. 3º Livros encadernados (0,22m–0,40m largura; 0,33m–0,55m altura). Correisão judicial. §2º: escrituração mecânica em folhas soltas admitida.

Art. 4º Livros: abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo OFICIAL (notariais: TABELÃO). NÃO pelo juiz. Art. 6º RI: conserva número + adiciona letras (2-A...2-Z, 2-AA...). Demais: número seguinte + letra. Art. 7º Números de ordem: NUNCA interrompidos.

Art. 8º Horário uniforme em dias úteis. RCPN: TODOS OS DIAS, sem exceção. Art. 9º Registro fora do horário: NULO + oficial responde CIVIL E CRIMINALMENTE.

Art. 10 Títulos não registrados: aguardam com PREFERÊNCIA no dia seguinte. RCPN: não pode ser adiado. Art. 11 Ordem de precedência: OBRIGATÓRIA. Número de ordem geral: obrigatório.

Art. 12 Protocolo independe de exigência fiscal/dúvida quando a precedência gerar prioridade. Títulos só para cálculo: dispensam protocolo. Art. 13 Atos: (I) ordem judicial; (II) requerimento; (III) MP. Anotações/averbações OBRIGATÓRIAS: de ofício.

Art. 14 Emolumentos fixados pelos Estados; pagos no ato. Valor consta do documento. Art. 15 Impedimento do oficial → substituto legal.

Art. 16 Obrigado a lavrar certidão e fornecer informações. Art. 17 QUALQUER PESSOA pode pedir certidão SEM informar o motivo. Internet: certificado digital ICP-Brasil.

Art. 18 Certidão independe de despacho judicial (salvo arts. 45, 57 §7º e 95 par. ún.). Art. 19 Modalidades: inteiro teor, resumo, relatório por quesitos. Prazo: até 5 DIAS. Certid. nasc.: data por extenso + lugar. NÃO mencionar filiação legítima/ilegítima (salvo pedido/ordem judicial).

Art. 20 Recusa/retardamento: reclamação + nota de entrega obrigatória. Art. 21 Alteração posterior: OBRIGATÓRIA na certidão, sob pena de resp. civil e penal.

Art. 22 Livros: só saem com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Art. 23 Diligências: NO PRÓPRIO CARTÓRIO. Art. 24 Conservação: responsabilidade pessoal e permanente do oficial. Art. 25 Arquivo: processos racionais; microfilmagem autorizada. Art. 26 Livros: permanecem INDEFINIDAMENTE. Art. 27 Novo cartório: registros ficam no desmembrado; arquivo permanece no antigo.

Art. 28 Responsabilidade civil: SUBJETIVA (culpa ou dolo). Pelo próprio oficial OU prepostos/substitutos. Resp. civil independe da criminal. STF: Estado responde subsidiariamente.

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Lei 6.015/73 · Arts. 1º–28 · Simulado nº 1 de Cartórios
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GABARITO — Lei 6.015/73 | Arts. 1º–28