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Simulado Lei 6.015/73 — Arts. 29–66 — Registro Civil das Pessoas Naturais

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📚 Lei 6.015/73 — Mapa | Arts. 29–66 | Simulado 2

Art. 29 REGISTROS no RCPN: (I) nascimentos; (II) casamentos; (III) óbitos; (IV) emancipações; (V) interd. (VI) ausência; (VII) opção de nacionalidade; (VIII) legit. adotiva. AVERBAÇÕES (§1º): nulidade/anulação de casamento, reconhecimento de filhos, escrituras de adoção, alteração de nomes etc.

Art. 30 Gratuidade UNIVERSAL: registro de nascimento + assento de óbito + 1ª certidão de cada. Pobres: isentos das demais certidões do RCPN. Comprovação: autodeclaração (ou a rogo + 2 testemunhas para analfabeto). Falsidade: resp. CIVIL e CRIMINAL. Proibido: expressões de pobreza nas certidões gratuitas.

Art. 32 Registros no exterior: autênticos nos termos da lei local + legalização consular. Translado: cartório do 1º Ofício do domicílio. Filho de brasileiro no exterior não registrado: pode registrar no livro "E" antes da maioridade (vale como prova de nacionalidade por 4 anos). Opção: perante juízo federal. Sem opção: oficial cancela de ofício.

Art. 33 Livros (300 folhas cada): A (nasc.), B (casam.), B-Aux (casam. religioso), C (óbitos), C-Aux (natimortos), D (proclamas). Livro E (150 folhas): SÓ no cartório do 1º Ofício de cada comarca.

Art. 34 Índice alfabético: obrigatório. Pode ser por fichas: segurança + comodidade + pronta busca (3 requisitos cumulativos).

Art. 35 Escrituração: ordem CRONOLÓGICA, SEM abreviaturas, SEM algarismos; linha de intervalo entre assentos; número de ordem em cada um. Ressalvar emendas antes das assinaturas.

Art. 36 Divisão dos livros: ESQUERDA (nº de ordem) | CENTRO (assento) | DIREITA (notas, averbações, retificações).

Art. 37 Partes e testemunhas assinam os assentos. Não pode assinar: declaração no assento + assina A ROGO + impressão dactiloscópica À MARGEM do assento.

Art. 38 Leitura prévia obrigatória às partes e testemunhas, com menção no assento.

Arts. 39–41 Emendas: ANTES da assinatura ou até antes do próximo assento + ressalva assinada por todos. Após: somente arts. 109–112. Emendas não ressalvadas: INEXISTENTES e sem efeitos jurídicos.

Art. 42 Testemunhas: condições da lei civil. Parente (qualquer grau) do registrando: ADMITIDO. Testemunha desconhecida: apresentar documento de identidade + mencionar no assento.

Art. 45 Filho legitimado por casamento posterior: certidão omite a circunstância (como se legítimo fosse). Certidão de casamento: omite referência ao filho. Exceto: determinação judicial com legítimo interesse.

Art. 46 Registro tardio: no lugar de RESIDÊNCIA do interessado + 2 testemunhas + oficial pode exigir prova. Suspeita persistente: encaminha ao JUIZ (não nega de plano). Prazo para lavrar: 5 dias (multa: 1 sal.mín.).

Art. 47 Recusa/retardamento injusto: multa 1–10 sal.mín. + prazo IMPRORROGÁVEL de 24h + pena de prisão 5–20 dias. Certidão por via postal/telegr./bancária: obrigatória.

Art. 49 Mapas ao IBGE: primeiros 8 dias de jan., abr., jul., out. (trimestre anterior). Multa por não remessa: 1–5 sal.mín. (dívida ativa da União).

Art. 50 Prazo: 15 dias (geral) ou até 3 meses (+ de 30 km da sede). Competência: lugar do parto OU residência dos pais. Índios não integrados: NÃO OBRIGADOS. 18–21 anos e nascidos antes da obrigatoriedade: isentos de multa para registro tardio.

Art. 52 Obrigados a declarar: (1) pai/mãe → (2) outro + 45 dias → (3) parente maior presente → (4) médico/parteira/hosp. → (5) pessoa idônea da casa → (6) encarregado da guarda. Dúvida: ir à casa OU atestar méd./parteira OU 2 testemunhas.

Art. 53 Natimorto: assento no livro C-AUXILIAR (não no livro C). Morte na ocasião do parto: assento com elementos que couberem + remissão ao óbito.

Art. 54 Assento de nascimento: dia/mês/ano/lugar/hora; sexo; nome/prenome; filiação; avós; 2 testemunhas etc.

Art. 55 Sem sobrenome indicado: oficial acrescenta nome do pai (ou mãe). Prenomes vexórios: RECUSA + comunicar ao JUIZ. Não registra e espera decisão judicial.

Arts. 56–58 Nome: definitivo (imutabilidade relativa). Alterarções possíveis: 1º ano após maioridade (art. 56); erro gráfico evidente (art. 58 par. ún.); exposição ao ridículo; apélido notório. STJ: analisa nome COMPLETO (prenome + sobrenome).

Art. 63 Gêmeos: ordem de nascimento no assento. Prenomes iguais: VEDADO → duplo prenome ou nome completo diverso. IRMAOS com mesmo prenome: também vedado (par. ún.).

Arts. 64–65 Nascimento em navio: assento imediato conforme legislação de marinha. No 1º porto: deposité-o na repartição competente.

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