Art. 67 Habilitação: requerida ao oficial do distrito de residência de UM dos nubentes. Documentos em ordem → publicidade eletrônica + certificado em até 5 DIAS. Nubentes podem casar em QUALQUER serventia de RCPN (Lei 14.382/2022).
Art. 68 Justificação: petição ao juiz + testemunhas (5 dias) + MP manifesta em 24h. Art. 69 Dispensa de proclamas: pedido ao juiz. Crime contra costumes: audiência SEPARADA e em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Art. 71 Assento do casamento civil: dados completos dos cônjuges, pais, testemunhas, regime de bens, data e lugar da celebração, declaração de ausência de impedimentos.
Art. 72 Assento do casamento religioso: igual ao art. 71, EXCETO o item 5º (declaração do celebrante). Art. 73 Casamento religioso com habilitação prévia: registro em 30 DIAS pelo celebrante ou qualquer interessado; oficial registra em 24h após requerimento.
Art. 75 Casamento religioso SEM habilitação prévia: registrado desde que apresentados prova do ato + documentos; habilitação processada posteriormente. Art. 76 Efeitos: retroagem à data da CELEBRAÇÃO (não ao registro).
Art. 77 Casamento em iminente risco de vida (nuncupativo): sem autoridade; testemunhas comparecem ao juiz em 5 DIAS.
Art. 78 (prazo do óbito) REGRA: 24 HORAS. + de 30 km da sede: até 8 DIAS. Lugar de difícil acesso: juiz pode ampliar por mais 30 DIAS.
Art. 79 Obrigados a declarar o óbito: chefe de família; administrador; médico; hospedeiro; autoridade policial (morte sem causa conhecida); comandante de navio/aeronave.
Art. 80 Assento de óbito: hora (se possível), data, nome e dados completos do falecido, causa da morte (médico ou presumida), dados dos declarantes e testemunhas.
Art. 82 Óbito em hospital, prisão, embarcação: declaração pelo administrador/comandante (pode delegar a preposto). Assento assinado pelo declarante ou a rogo + impressão digital.
Art. 83 Óbito posterior ao enterro: sem atestado médico → admite boletim de ocorrência policial OU declaração de 2 testemunhas.
Arts. 89–91 Emancipação: registro por trasladação (sem testemunhas). Eficácia: SOMENTE após o registro. Juiz comunica de ofício se não houver registro em 8 DIAS. Arts. 92–93 Interd. e ausência: mesmo livro E; traslação da sentença.
Arts. 96–98 Comunicações entre cartórios: por carta + protocolo. Oficial tem 5 DIAS para anotar recebida a comunicação. Art. 106 Remissões recíprocas: 5 DIAS após o registro/averbação. Art. 107 Óbito: anotar no assento de nascimento e casamento. Art. 108 Omissão nas comunicações: responsabilidade CIVIL + CRIMINAL + disciplinar.
Art. 109 Retificação judicial: petição fundamentada + docs ou testemunhas + MP (5 dias) + juiz decide. Art. 110 Retificação administrativa: erros EVIDENTES → direto pelo oficial, sem juiz ou MP.
PRAZOS COMPARATIVOS: Nascimento: 15 dias / 3 meses. Óbito: 24h / 8 dias / +30 dias. Casamento religioso (registro): 30 dias. Remissões: 5 dias. Certif. habilitação: 5 dias. Casamento religioso (oficialização): 24h. Nuncupativo (juiz): 5 dias.