Art. 1º Finalidades: PUBLICIDADE + AUTENTICIDADE + SEGURANÇA + EFICÁCIA. Art. 3º Notário/tabel. e oficial de registro: profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é DELEGADO o exercício. Art. 4º Horário: fixado pelo juízo competente; mínimo 6 horas/dia. RCPN: também funciona sábados, domingos e feriados (plantão).
◆ Tit. I, Cap. II, Seção I — Titulares (Art. 5º)7 tipos: (I) Tabeliães de notas; (II) Tabeliães/oficiais de contratos marítimos; (III) Tabeliães de protesto; (IV) Oficiais de RI; (V) Oficiais de RTD e civis de PJ; (VI) Oficiais de RCPN e interd./tutelas; (VII) Oficiais de distribuição.
◆ Seção II — Atribuições dos Notários (Arts. 6º–11)Art. 6º Notários em geral: (I) formalizar vontade; (II) intervir nos atos; (III) autenticar fatos. Art. 7º TABEL. DE NOTAS — EXCLUSIVAMENTE: (I) escrituras e procurações públicas; (II) testamentos públicos e cerrados; (III) atas notariais; (IV) reconhecimento de firmas; (V) autenticação de cópias. Par. ún.: gestões sem ônus maiores. §2º: vedada exigência de testemunhas só por deficiência. §5º: outros serviços remunerados por convênio.
Art. 7º-A (Lei 14.711/2023) SEM EXCLUSIVIDADE: (I) certificar condições/elementos negociais; (II) mediador/conciliador; (III) árbitro. Valores podem ser recebidos/consignados pelo tabel. Ata notarial sobre condições vale como título para RI.
Art. 8º Livre escolha do tabelionato de notas (qualquer do Brasil). Art. 9º Limite territorial: só pratica atos NO MUNÍCIPIO da delegação. Art. 11 Tabel. de protesto: COMPETE PRIVATIVAMENTE protocolar, intimar, receber pagamento, lavrar protesto, acatar desistência, averbar cancelamento, expedir certidões. + de 1 tabelionato: distribuição obrigatória.
◆ Seção III — Oficiais de Registro (Arts. 12–13)Art. 12 Praticam atos da legislação pertinente (Lei 6.015/73), INDEPENDENTEMENTE de prévia distribuição. RI e RCPN: sujeitos às circunscrições geográficas. Art. 13 Oficial de distribuição: distribuição equitativa, averbações e cancelamentos, certidões.
◆ Tít. II, Cap. I — Ingresso (Arts. 14–19)Art. 14 Requisitos: (I) concurso de provas e títulos; (II) nacionalidade brasileira; (III) capacidade civil; (IV) quitação eleitoral e militar; (V) bacharel em direito; (VI) conduta condigna.
Art. 15 Banca: Poder Judiciário + OAB + MP + 1 notário + 1 registrador. TODAS as fases. §2º: Não bacharel: 10 anos em serviço notarial/registro até a data da 1ª publicação do edital. Art. 16 Vagas: 2/3 por provimento (provas e títulos) + 1/3 por remoção (títulos). Vaga por mais de 6 meses sem concurso: vedado. Art. 17 Remoção: só titulares com + de 2 anos no cargo.
◆ Cap. II — Prepostos (Arts. 20–21)Art. 20 Contrato: CLT, remuneração livre. Hierarquia: SUBSTITUTOS (todos os atos, exceto testamento em notas) > ESCREVENTES (só os atos autorizados) > AUXILIARES. §5º: Um substituto designado para as ausências. Art. 21 Gerenciamento adm./financeiro: EXCLUSIVIDADE do titular (custeio, investimento, pessoal).
◆ Cap. III — Responsabilidade (Arts. 22–24)Art. 22 Responsabilidade civil: SUBJETIVA (culpa ou dolo). Pessoal + substitutos + escreventes. Direito de regresso. Prescrição: 3 ANOS da data de lavratura do ato (não da ciência do dano). Art. 23 Civil independe da criminal. Art. 24 Criminal: individualizada; lei dos crimes contra a adm. pública; não exime a civil. STF RE 842.846 (Tema 777): Estado responde SUBSIDIÀRIAMENTE e não objetivamente.
◆ Cap. IV — Incompatibilidades (Arts. 25–27)Art. 25 Incompatibilidade ABSOLUTA: advocacia, intermediação, cargo/emprego/função pública (mesmo comissão). Mandato eletivo: afastamento na DIPLOMAÇÃO. Demais casos: afastamento na POSSE. Art. 26 Não acumulável (art. 5º); exceção: municípios que não comportem mais de um serviço (volume OU receita insuficiente). Art. 27 Impedimento: cônjuge e parentes até 3º grau na colateral (afins ou consanguíneos). Atua o substituto.
◆ Cap. V — Direitos e Deveres (Arts. 28–30)Art. 28 Independência funcional. Emolumentos integrais. Perde a delegação SOMENTE nas hipóteses legais. Art. 29 Direitos: opção no desmembramento; associação/sindicato. Art. 30 15 deveres: livros em ordem; eficiência e urbanidade; requisições do Poder Público (prioritariamente); arquivo normativo; conduta condigna; sigilo (não absoluto); tabela de emolumentos visível; observar emolumentos fixados; recibo; prazos legais; fiscalizar impostos; acesso a documentos; suscitar dúvida; normas técnicas; aceitar pagamento eletrônico + parcelamento (Lei 14.382/2022).
◆ Cap. VI — Infrações e Penalidades (Arts. 31–36)Art. 31 Infrações: inobservância legal; conduta atentatória; cobrança indevida/excessiva (mesmo por urgência); violação do sigilo; descumprimento do art. 30. Art. 32 Penas: (I) reprensão; (II) multa; (III) suspensão 90 dias + 30 dias; (IV) perda da delegação. Art. 33 Critérios: reprensão (falta leve); multa (reincidência ou infração média); suspensão (reiterado ou grave). Art. 34 Penas aplicadas INDEPENDENTEMENTE DA ORDEM DE GRADAÇÃO (conforme a gravidade). Art. 35 Perda da delegação: sentença judicial TJ OU decisão adm. do juízo competente (amplo direito de defesa). §1º: juiz suspende titular + designa interventor. Art. 36 Suspensão preventiva: 90 + 30 dias. Durante: titular recebe METADE da renda líquida; outra metade em conta especial. Absolvido: recebe o depósito. Condenado: montante vai ao interventor.
◆ Caps. VII–XI — Fiscalização, Extinção e Disposições Finais (Arts. 37–46)Art. 37 Fiscalização: PODER JUDICIÁRIO (Corregedorias dos TJs). De ofício ou por representação de qualquer interessado. Art. 39 Extinção da delegação: (I) morte; (II) aposentadoria facultativa; (III) invalidez; (IV) renúncia; (V) perda (art. 35); (VI) descumprimento da gratuidade. §2º: Extinta → vacância → substituto mais antigo → concurso. Art. 41 Autorizados a adotar tecnologia INDEPENDENTEMENTE de autorização. Art. 43 1 local apenas; vedada sucursal. Art. 44 Impossibilidade de prover por concurso: proposta de extinção + anexação. Art. 45 Gratuidade: nascimento + óbito + 1ª certidão: UNIVERSAL. Pobres: todas as certidões do registro civil. Vedada expressão de pobreza nas certidões. Art. 46 Livros/fichas: guarda e responsabilidade PESSOAL do titular (permanente).
◆ JurisprudênciaSTF ADI 1.183: prepostos = empregados CLT do TITULAR (não do Estado). STJ: prazo de 3 anos conta da lavratura do ato (não da ciência do dano). STF: aposentadoria facultativa extingue a delegação. STF: OAB é obrigatória em TODAS as fases do concurso. STJ: mandato eletivo → afastamento na diplomação (antes da posse).