Art. 1º Protesto: ato FORMAL e SOLENE que prova inadimplência e descumprimento. Inclui CDA (Lei 12.767/2012). STF ADI 5.135: constitucional. Art. 2º Finalidades: autenticidade, publicidade, segurança, eficácia. Art. 3º Competência PRIVATIVA do Tabelião de Protesto: protocolização, intimação, aceite/devolução, pagamento, lavratura, averbações, certidões.
◆ Cap. II — Ordem dos Serviços (Arts. 4º–6º)Art. 4º Atendimento: mínimo 6 horas diárias. Art. 5º Protocolização: 24 HORAS após apresentação (ordem cronológica). Recibo ao apresentante. Responsabilidade pelos dados: DO APRESENTANTE. Art. 6º Cheque: lavrado no lugar do pagamento OU domícilio do emitente. Exige prova de apresentação ao banco sacado (salvo ação contra o banco).
◆ Cap. III — Distribuição (Arts. 7º–8º)Art. 7º Distribuição obrigatória: SOMENTE onde há mais de 1 tabelionato. Custeada pelos próprios tabelionatos. Art. 8º, §1º Duplicatas: protesto por indicação via meio eletrônico admitido. Responsabilidade: apresentante.
◆ Cap. IV — Apresentação e Protocolização (Arts. 9º–11-A)Art. 9º Exame: FORMAL (caracteres exteriores). Tabel. NÃO investiga prescrição ou caducidade. Vício formal: OBSTA o protesto. Art. 10 Título estrangeiro: tradução juramentada. Pagamento: em reais (conversão na data da apresentação). Art. 11-A (Lei 14.711/2023) Solução negocial prévia ao protesto: opcional (requerimento do credor). Prazo do devedor: até 30 DIAS. Data da proposta = data da apresentação (interrupção prescrição, execução, falência), se frustrada e convertida em protesto.
◆ Cap. V — Do Prazo (Arts. 12–13)Art. 12 Registro do protesto: 3 DIAS ÚTEIS da protocolização. Exclui dia do protocolo; inclui dia do vencimento. Não útil = sem expediente bancário (incl. sábados e domingos). Art. 13 Força maior: lavratura no 1º dia útil seguinte.
◆ Cap. VI — Da Intimação (Arts. 14–15)Art. 14 Endereço fornecido pelo APRESENTANTE. Cumprida com entrega no endereço. Meios: portador, AR ou qualquer meio com comprovação. Conteúdo: nome/endereço do devedor, dados do título, prazo limite, nº de protocolo, valor. Eletrônica (Lei 14.711/2023): WhatsApp/email admitido. Sem confirmação em 3 dias úteis: adotar AR/portador. AR não retornou em 7 dias úteis: edital. Art. 15 Edital: desconhecido, localização incerta, fora da competência ou ninguém recebe. Publicado no sítio eletrônico da central nacional (Lei 14.711/2023). Endereço errado de má-fé: resp. CIVIL + ADMINISTRATIVA + CRIMINAL.
◆ Cap. VII — Desistência e Sustação (Arts. 16–18)Art. 16 Desistência: antes da lavratura, pagos os emolumentos. Art. 17 Sustação judicial: título fica no tabelionato. Só paga/protesta/retira com autorização judicial. Revogada a sustação: SEM nova intimação → protesto no 1º dia útil. Sustação definitiva: encaminha ao juízo se sem indicação ou após 30 dias sem retirada.
◆ Cap. VIII — Pagamento (Art. 19)Art. 19 Pagamento no tabelionato competente, no valor declarado pelo apresentante + emolumentos. Não pode ser recusado se dentro do prazo. Quitação: tabelionato fornece. Valor ao apresentante: 1º dia útil seguinte. Pagamento por cheque: quitação CONDICIONAL à liquidação. Parcelas vincendas: quitação da parcela paga + devolve o original ao apresentante.
◆ Cap. IX — Registro do Protesto (Arts. 20–24)Art. 20 Esgotado o prazo sem pagamento/desistência: lavra e registra. Art. 21 Modalidades: falta de PAGAMENTO (após vencimento → SEMPRE), ACEITE (ANTES do vencimento), DEVOLUÇÃO (sacado reteve). Sacado NÃO aceitante: sem protesto por falta de pagamento (letra de câmbio). Art. 22 Instrumento: 8 requisitos (data/protocolo, apresentante, reprodução do título, intimações, intervenientes, aquiescência de aceite por honra, identificação do devedor, data/assinatura). Art. 23 LIVRO ÚNICO para todos os tipos de protesto. Fins falimentares: apenas obrigados sujeitos à lei falimentar. Art. 24 Deferimento da recuperação judicial NÃO impede o protesto.
◆ Cap. X — Averbações e Cancelamento (Arts. 25–26-A)Art. 25 Retificação de erro material: de ofício ou a requerimento, SEM emolumentos, exige instrumento + prova do erro. Art. 26 Cancelamento: por QUALQUER interessado com o original do título. Sem original: declaração de anuência do credor (firma reconhecida). Endosso-mandato: basta declaração do credor endossante. Cancelamento por motivo diverso do pagamento: DETERMINAÇÃO JUDICIAL (pagos emolumentos). Extinção por processo judicial: certidão do juízo com trânsito em julgado substitui o título. Pode ser feito pelo titular, substituto ou escrevente autorizado. Art. 26-A (Lei 14.711/2023) Renegociação pós-protesto: credor, devedor ou tabelionato podem propor, a qualquer tempo, via central eletrônica nacional.
◆ Caps. XI–XVIII — Certidões, Livros, Responsabilidade e Modernização (Arts. 27–41-A)Art. 27 Certidões de todos os atos (positivas, negativas, de pagamento). QUALQUER pessoa pode solicitar. Art. 33 Livros: abertos/encerrados pelo tabel., substituto ou escrevente autorizado. Art. 34 Índices: vedada exclusão, mesmo parcial ou provisória (exceto cancelamento definitivo). Art. 38 Responsabilidade civil: SUBJETIVA (culpa ou dolo). Pessoal pelo tabel. + substitutos + escreventes. Direito de regresso garantido. Art. 39 Reprodução autenticada pelo tabel.: mesmo valor do original. Art. 40 Sem prazo assinado: data do protesto = termo inicial de juros/correção. Art. 41 Tecnologia: sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica INDEPENDEM de autorização. Art. 41-A (Lei 14.711/2023) Central nacional de serviços eletrônicos: criada, mantida e custeada pelos PRÓPRIOS TABELIONATOS.
◆ Jurisprudência EssencialSTF ADI 5.135 (2016): protesto de CDA pela Fazenda Pública é CONSTITUCIONAL. STJ: protesto indevido → dano moral in re ipsa + responsabilidade OBJETIVA do credor apresentante. STJ: título prescrito PODE ser protestado (tabelião não analisa prescrição). STJ: cancelamento sem anuência do credor exige ação judicial. STJ: sustação ≠ cancelamento; sustação não retira nome dos cadastros.