Art. 66 Notas, RCPN, RTD, RCPJ, RI: mín. 7 HORAS diárias; obrigatório 9h–12h e 13h–17h. Opt.: ininterrupto 8h–18h. Horário informado ao diretor do foro por ofício. Peculiaridades locais: diretor do foro pode autorizar horário diverso por Portaria (sempre mín. 7h).
Art. 67 RCPN: também sábados, domingos e feriados (plantão). Em BH: rodízio entre subdistritos conforme escala da CGJ-MG. Municípios sede de comarca e distritos de BH: plantão 9h–12h; telef. visível 13h–17h. Distritos não sede: sobreaviso 9h–17h.
Art. 68 Sábados: Notas, RCPN, RTD, RCPJ PODEM funcionar (horário livre entre 8h–18h, com autorização do diretor do foro). VEDAÇÃO EXPRESSA: Tabelionato de Protesto e Registro de Imóveis NÃO funcionam aos sábados.
Art. 69 Protesto e Distribuição: seg–sex, 9h–12h e 13h–17h. Dia com expediente bancário normal: até o encerramento dos bancos. Telefone para oficiais de justiça das 17h–18h.
Art. 70 NÃO FUNCIONAM: sáb./dom. (salvo arts. 67–68); feriados nacionais/estaduais (incl. 20/nov. a partir da atualização de 2025); eleições gerais; 2ª e 3ª de carnaval; feriados municipais; dias 24 e 31/dez. EXCETO: Quarta de Cinzas → expediente inicia ao MEIO-DIA sem intervalo. Corpus Christi → só não funciona se houver lei municipal. Ponto facultativo (§4º): funciona normalmente; só dispensa mediante portaria do diretor do foro (mín. 15 dias de antecedência), preservado plantão do RCPN.
Art. 71 Suspensão do expediente: director do foro (urgências/imprevistos); demais casos: CGJ-MG. Art. 72 Títulos não registrados até o encerramento: aguardam o dia seguinte com preferência. Registro civil não pode ser adiado. Art. 73 Vedado ato fora do horário (respons. civil, criminal e administrativa). EXCEÇÃO: emergências → tabel. de notas pode lavrar testamentos, atas, escrituras etc.; comunica ao diretor do foro no 1º dia útil seguinte.
◆ Cap. II — Local de Funcionamento (Arts. 74–76)Art. 74 1 só local; vedada sucursal. Placa com natureza do serviço. Art. 75 Acessibilidade obrigatória (Lei 13.146/2015): balcão térreo ou elevador; vaga para deficiente físico. Vedado negar ou criar óbice à pessoa com deficiência. Art. 76 Banheiro deve ser facultado ao usuário.
◆ Tít. V — Livros e Escrituração (Arts. 81–110)Art. 81 Livros: encadernados ou folhas soltas (numeradas e rubricadas pelo responsável). Termos de abertura e encerramento obrigatórios. Art. 82 Abertura, numeração, autenticação e encerramento: pelo PRÓPRIO TITULAR (não pelo juiz). Art. 83 Especificidade: vedado praticar atos de um livro em livro de natureza diversa. Art. 84 Escrituração: sem abreviaturas, sem rasuras, sem entrelinhas; emendas ressalvadas ANTES das assinaturas. Art. 85 Guarda PERMANENTE dos documentos (sem prazo para descarte). Art. 86 Livros: bens públicos; saída só com autorização judicial.
◆ Títs. VII–VIII — Certidões, Traslados e Documentos Estrangeiros (Arts. 115–125)Art. 115 Traslado: 1ª cópia integral da escritura pública com a mesma data. Art. 116 Certidão: inteiro teor, resumo, quesitos ou negativa. Art. 120 Força probante = original; requisitos obrigatórios de identificação do expedidor. Art. 122 Certidão negativa: SOMENTE mediante requerimento verbal ou escrito (nunca de ofício).
Art. 123 Doc. estrangeiro: 3 requisitos: (I) legalização consular do MRE no país de origem; (II) tradução juramentada (tradutor inscrito na Junta Comercial); (III) registro no RTD. Art. 125 Apóstila (Convenção de Haia): substitui a legalização consular; válida desde 14/08/2016 no Brasil.
◆ Títs. X–XII — Meio Eletrônico, Selos e Emolumentos (Arts. 130, 133–134)Art. 130 Atos eletrônicos: certif. ICP-Brasil. Art. 180, §2º Atos notariais eletrônicos: obrigatória plataforma e-Notariado + videoconferência. Art. 133 Selos de fiscalização judiciária: apostos em TODOS os atos; fornecidos pelo TJMG; custo cobrado do usuário. Art. 134 e 98 Emolumentos: Lei estadual nº 15.424/2004. Vedada cobrança parcial ou não cobrança (salvo isenção/não incidência/diferimento legal).
◆ Tít. XVII — Suscitação de Dúvida (Arts. 150–161)Art. 150 Exigências: escrito, prazo 10 DIAS do protocolo, UMA SÓ VEZ, articuladas, com fundamentos, data, identificação e assinatura. Título judicial: qualificação limitada a competência, congruência, obstáculos registrais e formalidades. Art. 151 Dúvida: requerimento do INTERESSADO (não de ofício). Interess. notificado para impugnar em 15 DIAS. Enviada ao PJe. Art. 153 Dúvida inversa: 15 dias de omissão do oficial → interessado vai direto ao juízo; oficial presta informações em 15 DIAS. Art. 154 Não impugnada: julgada assim mesmo. Art. 155 Impugnada: MP ouvido em 10 DIAS. Art. 156 Juiz decide em 15 DIAS. Art. 157 Recurso: APELAÇÃO com efeito DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (≠ Lei 6.015/73 que prevê só devolutivo). Oficial pode apelar como 3º prejudicado. Art. 159 Dúvida: natureza ADMINISTRATIVA (não impede via contenciosa). Art. 161 Custas: apenas quando dúvida PROCEDENTE (pagas pelo interessado).
◆ Livro II — Tabelionatos de Notas (Arts. 162–180)Art. 162 Local único; vedada sucursal. Art. 166 Livre escolha do tabelionato. Art. 167 Função notarial: 7 dimensões (incs. V–VII inseridos pelo Prov. Conj. 142/2025: certificar condições negociais, mediador/conciliador, árbitro). Art. 170 6 atos exclusivos: escrituras/procurações públicas; aprovação de testamento cerrado; atas notariais; traslados e certidões; reconhecimento de firmas; autenticação de cópias. Par. ún. (nova redação Prov. 156/2025): RCPN de distritos/municípios sem comarca com atribuição cumulativa PODE lavrar testamentos. Art. 172 Limite territorial: dentro do município. Art. 173 Atos na serventia; diligências: dentro do município/distrito. Art. 176 Substituto: todos os atos EXCETO lavratura de testamentos (em exercício SIMULTÂNEO com o titular). Quando o titular está ausente: substituto pode tudo. Art. 180 5 requisitos formais essenciais do instrumento público notarial; §2º: e-Notariado obrigatório para atos eletrônicos.