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TJMG · CGJ-MG · Provimento Conjunto 93/2020 · Simulado 4 · 2026

Simulado 4 — Prov. Conj. 93/2020 (TJMG) — Arts. 180–313 — Escrituras, Inventário, Divórcio, União Estável, Atas, Testamentos, Procurações e Autenticação

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📖 Prov. Conj. 93/2020 TJMG — Simulado 4 | Arts. 180–313 | Escrituras, Inventário, Divórcio, União Estável, Atas, Testamentos, Procurações e Autenticação

◆ Cap. I — Escrituras Públicas: Disposições Gerais (Arts. 181–191)

Art. 181 Instrumento não assinado em 30 DIAS corridos da lavratura: declarado sem efeito; sem restituição de emolumentos; novo instrumento = novos custos. Art. 182, §3º Vedada escritura de guarda para adoção (ECA). Art. 184 Outorga conjugal: obrigatória para alienação/oneração de imóvel. Exceto: separação TOTAL de bens por pacto antenupcial; ou participação final nos aquestos com convenção expressa. Art. 187 Documentos para transferência de imóvel: ITBI/ITCD pago; certidão fiscal municipal/federal; certidão de matrícula (máx. 30 DIAS). Art. 191 Arquivo dos documentos: original, cópia autenticada ou cópia simples conferida; meio físico, digital ou microfilme.

◆ Inventário e Partilha (Arts. 205–235)

Art. 205 Livre escolha do tabelionato (inventário, divórcio, separação). Art. 207 Escrituras consensuais: SEM homologação judicial; título hábil para registro, transferência, patrimônio digital. Art. 211 Advogado ou defensor público: OBRIGATÓRIO em todos os atos. Art. 212 VEDADO ao tabel. indicar advogado. Art. 215 Inventário extrajudicial: meeiro e herdeiros CAPAZES (inclusive emancipados). Procuração: máx. 30 DIAS (sem certidão de não revogação); acima de 30 dias: exige certidão. Art. 215-A Menor ou incapaz: admitido se quinhão em parte ideal + manifestação do MP + vedação de disposição. Art. 218 Tributos: recolhimento PRÉVIO. Exceto: parcelamento do ITCD com certidão de regularidade. Art. 225 Docs. específicos: certidão de óbito; RG/CPF das partes e do falecido; parentesco; estado civil. Art. 228 Sobrepartilha: admitida por escritura pública mesmo que inventário original tenha sido judicial e o herdeiro fosse menor no óbito. Art. 231 Inventário negativo: admitido; dispensada declaração à SEFAZ. Art. 232 VEDADO: bens no exterior. Art. 234 Pode ser lavrado a qualquer tempo. Art. 235 Tabelão pode recusar se houver fraude ou dúvida sobre vontade dos herdeiros.

◆ Divórcio e Separação (Arts. 236–254)

Art. 236, I Certidão de casamento: máx. 90 DIAS. Art. 237 Declaração sobre filhos e gravidez: obrigatória. Art. 240 Representação por procuração: máx. 30 DIAS + poderes especiais. Art. 245 Sem sigilo. Art. 246 Orientação sobre averbação no RCPN. Arts. 253–254 Conversão de separação em divórcio ou divórcio direto: a qualquer tempo. Arts. 252-A/B (142/2025) Escritura de declaração de separação de fato consensual.

◆ União Estável (Arts. 255–261)

Art. 255 UE: homem/mulher e mesmo sexo; conv. pública, contínua, duradoura, com objetivo de familia. Art. 256, §1º Procuração para UE: máx. 90 DIAS (≠ divórcio = 30 dias ⚠️).

◆ Atas Notariais (Arts. 263–264)

Art. 263 Ata notarial: prova pré-constituída; tabelião (substituto ou escrevente) constata fatos, coisas, pessoas, situações. Art. 264 Requisitos: data/lugar; identificação do solicitante; NARRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA; declaração de leitura; assinaturas.

◆ Testamentos (Arts. 265–287)

Art. 265 Capacidade: +16 anos. Art. 266 Capacidade: expressão clara e consciente; atestado médico não obrigatório (mas possível). Art. 271 Requisitos essenciais do testamento público: (I) escrito pelo tabelião; (II) lido ao testador e 2 testemunhas A UM SÓ TEMPO; (III) assinado por todos. Art. 272 Vedado testamento conjuntivo (1 instrumento só); admitidos 2 testamentos no mesmo dia em instrumentos separados. Art. 277 Impedidos de herdar: quem escreveu o testamento a rogo (+ cônjuge/companheiro/ascendentes/irmãos); testemunhas; concúbino (salvo sep. de fato +5 anos sem culpa); tabelão que lavrou. Art. 278 Sigilo relativo: em vida, certidão só ao testador ou mandatário com poderes especiais. Art. 286 Revogação: livre escolha do tabelionato; comunicação ao tabelionato que lavrou (para averbação à margem).

◆ Procurações (Arts. 291–298)

4 tipos: genérica (atos ordinários, sem conteúdo financeiro); previdência/assistência social; em causa própria (procurador transfere para si mesmo; com preço, objeto determinado; irrevogável salvo exceção); com conteúdo financeiro (alienação, doação, aquisição, direitos reais etc.).

◆ Reconhecimento de Firma e Autenticação (Arts. 299–313)

Art. 299 Tabelião responsável apenas pela assinatura (não pelo conteúdo). Art. 300 Autenticidade (signatário presente + autógrafo arquivado) × Semelhança (comparação com autógrafo). Art. 304 VEDADO reconhecer firma em: doc. não totalmente preenchido; danificado/rasurado; data futura; cartão interno de banco; papel térmico. Art. 308 Autenticação: declara fidedignidade após conferência com o original. Art. 311 VEDADO autenticar cópia de cópia; exceto doc. com valor de original (cartas de sentença, formais de partilha etc.). Arts. 317–318 Correção: erro evidente → ADITAMENTO (só tabelião); erro que altera substância → RERRATIFICAÇÃO (com as partes originais).

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