Art. 319 3 livros: Protocolo; Registro de Protestos; Cancelamentos e Averbações. Art. 335, par. ún. (142/2025) Adesão à Central Eletrônica: OBRIGATÓRIA e IMEDIATA; descumprimento = infração disciplinar (art. 31, I da Lei 8.935/94).
◆ Tít. II — Recepção (Arts. 328–340)Art. 328 (142/2025) Praça de pagamento: DOMÍCILIO DO DEVEDOR. Na falta ou a critério do apresentante: endereço do sacado/emitente. Múltiplos devedores: credor escolhe qual dom. determina a praça. Art. 329 VEDADO protestar cheques devolvidos por furto/roubo/extravio (motivos 20, 25, 28, 30 e 35 BACEN). Art. 332 Cheque emitido há + de 1 ANO: obrigatória comprovação do endereço do emitente. Art. 333 Duplicatas: original OU indicações (dispensada prova de entrega das mercadorias). Responsabilidade: apresentante. Art. 334 Crédito condominial: SEM autorização em convenção/assembleia. Art. 338 CDA eletrônica: sem imagem/cópia digitalizada; basta arquivo eletrônico no layout da CRA + declaração de regularidade.
◆ Tít. III — Prazos (Arts. 341–346)Arts. 341–342 Prazo de 3 DIAS ÚTEIS: contado da intimação (portador/carta) ou da publicação do edital; EXCLUI o dia do começo, INCLUI o dia do vencimento. Art. 344 Dia não útil = sem expediente bancário regular. §2º: se prazo já esgotou, tabelionato pode lavrar protesto mesmo em dia não útil. Art. 345 Prazo prorrogado ao 1º dia útil se o vencimento cair em dia sem expediente. Art. 346 VEDADO reter título ou dilatar prazo a pedido das partes.
◆ Tít. IV — Intimação (Arts. 347–358)Art. 347 Qualquer meio idôneo (portador, AR, e-mail, WhatsApp); comprovante de recebimento obrigatório. Eletrônica: 3 dias úteis para confirmar; sem confirmação: adota AR/portador. Art. 348, §2º AR frustrado: 10 DIAS ÚTEIS sem retorno → publica edital. Art. 354 Edital: desconhecido, local incerto, recusa de receber ou AR frustrado. Art. 355 (142/2025) Edital publicado na CENEDI com nome e identificação do devedor. Art. 350 Informações ao devedor: GRATUITAS. Cópias: até 10 ANOS do protesto. Art. 357 Múltiplos devedores: última intimação fixa o tríduo. 1 edital por protocolo.
◆ Tít. V — Sustação (Arts. 359–361)Art. 359 Título sustado: permanece no tabelionato à disposição do juízo. Só paga/protesta/retira com autorização judicial. Art. 360, par. ún. Revogada a sustação: SEM nova intimação; lavra o protesto no 1º dia útil após receber a revogação.
◆ Tít. VI — Pagamento (Arts. 362–364)Art. 362 Boleto bancário: opcional; despesas do banco includas no valor. Art. 363 (151/2025) MEI, ME, EPP e CadÚnico: sem taxas públicas adicionais. Cancela por pagamento SEM anuência do credor (salvo sem o original). Cheque ruim: suspende benefícios por 1 ANO. Art. 364 Quitação: no ato do pagamento em espécie ou após liquidação bancária.
◆ Tít. VII — Registro do Protesto (Arts. 365–371)Art. 365 Esgotado o prazo: lavra no 1º dia útil subsequente. Art. 366 Instrumento ao apresentante: 1º dia útil após o prazo para lavratura. Art. 367 Contraprotesto: direito do devedor; por escrito, sem emolumentos. Art. 371 Falência ou recuperação judicial NÃO impedem o protesto.
◆ Tít. VIII — Cancelamento (Arts. 372–380)Art. 372 Cancelamento: qualquer interessado; com original (cópia fica arquivada) OU declaração de anuência do credor (firma reconhecida) OU ordem judicial. Endosso-mandato: declaração do credor endossante OU do apresentante. Múltiplos tabelionatos: cópia autenticada da anuência. Art. 377 Suspensão dos efeitos: certidão positiva com efeito negativo (salvo se vedada a publicidade → certidão negativa). Sem emolumentos pela suspensão/reativação. Art. 380 Tabelionato NÃO é responsável por retirar nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa).
◆ Tít. IX — Certidões (Arts. 381–389)Art. 383 Prazo: até 5 DIAS ÚTEIS; período mínimo de 5 ANOS. Art. 384 Certidão negativa: SEM requerimento escrito. Art. 388 Certidões válidas por 30 DIAS da expedição; após: podem ser inutilizadas.
◆ Livro IV — RTD: Ordem dos Serviços e Notificações (Arts. 431–447)Art. 435 Exame: máx. 5 DIAS. Devolução ao apresentante: máx. 15 DIAS (salvo notificações). Docs. para exame/cálculo: SEM protocolo. Art. 436 Certidões: 5 DIAS. Art. 437 Notificação extrajudicial: 6 atos (protocolo, registro, intimação, certidão, arquivamento, diligência). Art. 440 Diligências: 6h–20h, exceto domingos e feriados. Art. 442 1ª diligência: até 10 DIAS. Total: 30 DIAS; mín. 3 tentativas; dias e horários alternados. Art. 443 Notificação por hora certa: suspeita de ocult., recusa de receber ou mín. 2 visitas infrutíferas.